O gabinete sectorial
da associação comercial coloca à disposição dos sócios um conjunto de serviços
que estes podem usufruir, tendo em vista que os seus associados se tornem mais
competitivos e estejam sempre a par de todas as alterações legislativas e de
funcionamento relacionadas com o seu ramo de negócio, especialmente nas áreas
de Restauração e Bebidas, Comércio de produtos alimentares e Industria
Alimentar.
Assim sendo os
associados quando têm alguma dúvida entram em contacto com a associação de
forma a serem esclarecidos.
A questão colocada
foi a seguinte: É obrigatório ter disponível “vinho da casa” no
estabelecimento?
Servindo de resposta
à questão colocada e a título informativo em baixo exponho um parecer da ASAE
(Autoridade de Segurança Alimentar e Económica).
De acordo com o
disposto no artigo 1.º da Portaria 255/84, de 19 de Abril, que regulamenta a
matéria da obrigatoriedade dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
disponibilizarem o “vinho da casa” e fazer, consequentemente, constar essa
indicação das respectivas “listas”, os estabelecimentos referidos no quadro I
anexo ao referido diploma, que são os:
Restaurantes de 2.ª e
de 3.ª;
Estabelecimentos de
bebidas de 2.ª e de 3.ª; e
Estabelecimentos sem
interesse para o turismo.
“Deverão
obrigatoriamente ter à disposição do consumidor, o «vinho da casa» e fazer
constar, quer da carta de vinhos quer das ementas das refeições com o respectivo
preçário, o seu preço”.
Nestes termos, e
conforme se infere do disposto naquele artigo, só nos restaurantes acima
enumerados se torna obrigatória tal prática.
Acontece, porém, que
com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho (posteriormente
alterado pelo Decreto-Lei n.º 57/2002, de 11.03 e mais recentemente revogado
pelo Decreto-Lei nº234/07, de 19.06,) que vem “estabelecer o novo regime
jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de
bebidas”, os estabelecimentos em questão se encontram designados, no artigo 1.º
deste diploma, como:
Estabelecimentos de
restauração, qualquer que seja a sua denominação, são os estabelecimentos
destinados a proporcionar, mediante remuneração, refeições e bebidas para serem
consumidas no próprio estabelecimento ou fora dele;
Estabelecimentos de
bebidas, qualquer que seja a sua denominação, são os estabelecimentos
destinados a proporcionar, mediante remuneração, bebidas e serviço de cafetaria
para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele.
Sendo, ainda,
publicado sobre esta matéria, o Decreto Regulamentar n.º 20/2008 de 27 de
Novembro, que estabelece os requisitos específicos relativos às instalações,
funcionamentos e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou
de bebidas.
Neste contexto, e
retomando a questão inicial da obrigatoriedade da existência do «vinho da casa»
nos estabelecimentos enunciados na Portaria supra referida, surge a questão da
qualificação dos indicados estabelecimentos face ao referido Decreto
Regulamentar, uma vez que, no n.º 1 do artigo 38.º deste diploma, se encontra
preceituado o seguinte:
“Os estabelecimentos
existentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam
classificados como restaurantes de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias e casas de pasto
ou como estabelecimentos de bebidas de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias e tabernas
deixam de ter essas classificações, sendo apenas qualificados no tipo de
estabelecimento que corresponder ao serviço que neles é prestado, nos termos do
disposto do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e do presente diploma.”
Ora, as várias
denominações constantes do referido Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25.09 e
acima referidas, já não se coadunam com as denominações anteriormente
atribuídas aos estabelecimentos em questão.
Assim sendo, torna-se
impossível fazer a correspondência entre os estabelecimentos indicados na
referida Portaria n.º 255/84, de 19.04 em que, relativamente aos quais, existia
a obrigatoriedade de disponibilização do «vinho da casa» e os estabelecimentos
ora denominados no citado Decreto Regulamentar.
Neste contexto,
retira-se a seguinte conclusão:
Dado ser impossível,
à luz do Decreto-Lei nº234/07, de 19.06 e do Decreto Regulamentar n.º 20/2008
de 27 de Novembro, e uma vez que não existe legislação específica nesse
sentido, identificar quais os estabelecimentos de restauração ou de bebidas
considerados de 2.ª e de 3.ª, pela razão de que deixaram de ter este tipo de
identificação nestes diplomas, a citada Portaria n.º 255/84, de 19.04 deixou de
ser aplicável a partir da entrada em vigor dos referidos diplomas.
Assim, sendo
inexequível a aplicação da referida Portaria, por não existir uma tipificação
clara dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas a que a mesma seria
aplicável, a mesma estará tacitamente revogada, tendo deixado de existir,
consequentemente, a obrigatoriedade por parte dos estabelecimentos de
restauração ou de bebidas de ter à disposição do consumidor o «vinho da casa».
Outra questão
colocada foi a seguinte: Ao fazer obras no meu estabelecimento não foi exigido
a central de incêndios. É obrigatório ter?
Como resposta a esta
questão o associado foi informado de que desde 1 de Janeiro de 2010 que todos
os estabelecimentos comerciais têm que estar equipados com sinalização de segurança,
iluminação de segurança, botões manuais de alarme, extintores e outros sistemas
de segurança mais complexos, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008 de
12 de Novembro e na Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro.
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