terça-feira, 29 de maio de 2012

Colheitas de Água



No âmbito do estágio realizei colheita de água em locais distintos mas em todos os pontos de colheita a água destinava-se a consumo humano.
Água destinada ao consumo humano
"Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio--cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;" - Decreto-Lei n.º306/2007 de 27 de Agosto, Artigo 2.º, alínea b.
As amostras colhidas são utilizadas para a determinação dos parâmetros microbiológicos e físico-químicos . Seguidamente as amostras são colocadas numa mala térmica de modo a manter as características até à chegada ao laboratório.
Após efectuadas as análises em laboratório é enviado o relatório com os resultados obtidos para o proprietário do estabelecimento onde foi efectuado as colheitas. Esses resultados são comparados com a legislação vigente de modo a verificar se os parâmetros se encontram em conformidade ou não. Em caso de haver algum tipo de irregularidade, volta-se a repetir as análises para confirmação dos resultados, caso se confirmem terá que se averiguar qual a origem ou o que é que provoca aquela situação.  


Técnica de colheita
Preferencialmente uma torneira de água fria;
Deve-se retirar os acessórios externos da torneira;
Abrir a torneira e recolher o primeiro litro de água estagnada num frasco para análise de metais (cobre, chumbo e níquel), esta amostra tem que ser obrigatoriamente 1 litro. De seguida fechar a torneira;
Desinfectar a torneira, de preferência por flamejamento, pois é essencial para a recolha da água para a análise microbiológica;
Garantir a desinfecção das mãos ou utilizar luvas estéreis;
Abrir a torneira e deixar correr 5 a 10 segundos;
Sem fechar a torneira, recolher a amostra num frasco estéril, garantindo sempre as condições de assepsia;
Identificar os frascos de cada uma das amostras;
Colocar os frascos numa mala térmica com acumuladores de frio, de modo a garantir a conservação das amostras até ao laboratório;

Legislação

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Esclarecimento de dúvidas dos associados


O gabinete sectorial da associação comercial coloca à disposição dos sócios um conjunto de serviços que estes podem usufruir, tendo em vista que os seus associados se tornem mais competitivos e estejam sempre a par de todas as alterações legislativas e de funcionamento relacionadas com o seu ramo de negócio, especialmente nas áreas de Restauração e Bebidas, Comércio de produtos alimentares e Industria Alimentar.
Assim sendo os associados quando têm alguma dúvida entram em contacto com a associação de forma a serem esclarecidos.
A questão colocada foi a seguinte: É obrigatório ter disponível “vinho da casa” no estabelecimento?
Servindo de resposta à questão colocada e a título informativo em baixo exponho um parecer da ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica).
De acordo com o disposto no artigo 1.º da Portaria 255/84, de 19 de Abril, que regulamenta a matéria da obrigatoriedade dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas disponibilizarem o “vinho da casa” e fazer, consequentemente, constar essa indicação das respectivas “listas”, os estabelecimentos referidos no quadro I anexo ao referido diploma, que são os:
Restaurantes de 2.ª e de 3.ª;
Estabelecimentos de bebidas de 2.ª e de 3.ª; e
Estabelecimentos sem interesse para o turismo.
“Deverão obrigatoriamente ter à disposição do consumidor, o «vinho da casa» e fazer constar, quer da carta de vinhos quer das ementas das refeições com o respectivo preçário, o seu preço”.
Nestes termos, e conforme se infere do disposto naquele artigo, só nos restaurantes acima enumerados se torna obrigatória tal prática.
Acontece, porém, que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho (posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 57/2002, de 11.03 e mais recentemente revogado pelo Decreto-Lei nº234/07, de 19.06,) que vem “estabelecer o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas”, os estabelecimentos em questão se encontram designados, no artigo 1.º deste diploma, como:
Estabelecimentos de restauração, qualquer que seja a sua denominação, são os estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, refeições e bebidas para serem consumidas no próprio estabelecimento ou fora dele;
Estabelecimentos de bebidas, qualquer que seja a sua denominação, são os estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, bebidas e serviço de cafetaria para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele.
Sendo, ainda, publicado sobre esta matéria, o Decreto Regulamentar n.º 20/2008 de 27 de Novembro, que estabelece os requisitos específicos relativos às instalações, funcionamentos e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
Neste contexto, e retomando a questão inicial da obrigatoriedade da existência do «vinho da casa» nos estabelecimentos enunciados na Portaria supra referida, surge a questão da qualificação dos indicados estabelecimentos face ao referido Decreto Regulamentar, uma vez que, no n.º 1 do artigo 38.º deste diploma, se encontra preceituado o seguinte:
“Os estabelecimentos existentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam classificados como restaurantes de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias e casas de pasto ou como estabelecimentos de bebidas de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias e tabernas deixam de ter essas classificações, sendo apenas qualificados no tipo de estabelecimento que corresponder ao serviço que neles é prestado, nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e do presente diploma.”
Ora, as várias denominações constantes do referido Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25.09 e acima referidas, já não se coadunam com as denominações anteriormente atribuídas aos estabelecimentos em questão.
Assim sendo, torna-se impossível fazer a correspondência entre os estabelecimentos indicados na referida Portaria n.º 255/84, de 19.04 em que, relativamente aos quais, existia a obrigatoriedade de disponibilização do «vinho da casa» e os estabelecimentos ora denominados no citado Decreto Regulamentar.
Neste contexto, retira-se a seguinte conclusão:
Dado ser impossível, à luz do Decreto-Lei nº234/07, de 19.06 e do Decreto Regulamentar n.º 20/2008 de 27 de Novembro, e uma vez que não existe legislação específica nesse sentido, identificar quais os estabelecimentos de restauração ou de bebidas considerados de 2.ª e de 3.ª, pela razão de que deixaram de ter este tipo de identificação nestes diplomas, a citada Portaria n.º 255/84, de 19.04 deixou de ser aplicável a partir da entrada em vigor dos referidos diplomas.
Assim, sendo inexequível a aplicação da referida Portaria, por não existir uma tipificação clara dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas a que a mesma seria aplicável, a mesma estará tacitamente revogada, tendo deixado de existir, consequentemente, a obrigatoriedade por parte dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas de ter à disposição do consumidor o «vinho da casa».

Outra questão colocada foi a seguinte: Ao fazer obras no meu estabelecimento não foi exigido a central de incêndios. É obrigatório ter?
Como resposta a esta questão o associado foi informado de que desde 1 de Janeiro de 2010 que todos os estabelecimentos comerciais têm que estar equipados com sinalização de segurança, iluminação de segurança, botões manuais de alarme, extintores e outros sistemas de segurança mais complexos, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de Novembro e na Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro.

Webgrafia

Legislação

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Vistorias


Durante algumas semanas foram realizadas várias vistorias a estabelecimentos de comércio de produtos alimentares, nos quais têm implementado o plano de HACCP por meio da ACSTDB. As vistorias têm por objectivo avaliar as condições de funcionamento e higiene dos estabelecimentos, esta acção promove a segurança e a salubridade dos alimentos na perspectiva de defesa e salvaguardar a saúde pública dos consumidores. Uma vez que o gabinete onde realizo o estágio desenvolve um conjunto diversificado de actividades, durante as vistorias para além das acções acima mencionadas também são abordados outros conteúdos do interesse dos associados quando existe necessidade dos mesmos serem elucidados sobre algum tema.  
No acto da vistoria são verificadas todas as fichas que dizem respeito à higienização dos espaços e equipamentos, recepção de géneros alimentícios, bem como dia da entrega, quem é o fornecedor, quem recebeu os produtos, as temperaturas a que estes se encontram no momento da sua recepção, controlo e registo diário das temperaturas dos equipamentos de refrigeração, é verificada o prazo de validade dos produtos alimentares, são examinadas todas as divisões do estabelecimento especialmente a zona de preparação de alimentos de forma a avaliar as condições de higiene,todos os requisitos necessários para a implementação do HACCP são verificados também de forma a que seja possível melhorar sempre. No final da vistoria é passado um comprovativo ao proprietário de como foi realizada a vistoria e todas as conformidades ou irregularidades observadas, esse mesmo comprovativo deve ser anexado ao dossier do HACCP.

Outros assuntos abordados com os associados durante as vistorias são:
Central de incêndios
A partir de 1 de Janeiro de 2010 e conforme o Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de Novembro e a Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro que todos os estabelecimentos comercias e não apenas os mais recentes, têm que estar equipados com sinalização de segurança, iluminação de segurança, botões manuais de alarme, extintores e outros sistemas de segurança mais complexos. Posta esta situação e de forma a auxiliar os sócios no processo de instalação dos requisitos legalmente exigidos relativamente às medidas de autoprotecção a associação estabeleceu um protocolo com uma empresa, na qual é intermediaria facilitando a resolução do problema, uma vez que o não cumprimento da legislação implicará coimas que podem ir até 2.750 euros (pessoa singular) ou 27.500 euros (pessoa colectiva).
Para que todos os sócios tomassem conhecimento deste assunto procedeu-se ao envio de uma circular informativa.



Declaração Prévia para estabelecimentos de restauração e bebidas

O Decreto-Lei n.º 234/2007 de 19 de Junho estabelece o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas.
Todos os estabelecimentos devem proceder à entrega da declaração prévia, esta deve ser entregue na Câmara Municipal, juntamente com todos os documentos necessários para que o estabelecimento possa entrar em funcionamento, deverá ainda enviar uma cópia para a DGAE (Direcção-Geral da Actividades Económicas). A entrega desta declaração tem ainda por objectivo o registo do cadastro de cada estabelecimento junto da DGAE.
Caso não se proceda à entrega da declaração o proprietário do estabelecimento é punível com coimam de €  300  a  €  3.000 (pessoa singular)  e  de  €  1.250  a  €  5.000, (pessoa colectiva).
SAFT

De acordo com a Portaria nº 363/2010, de 23 de Junho que regula as actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e que organizam a sua contabilidade com recurso a meios informáticos refere que a utilização de programas certificados de facturação é obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2011, para sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham obtido um volume de negócios superior a 250.000€ e a partir de 1 de Janeiro de 2012, para sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham obtido um volume de negócios superior a 125.000€.


Circular Informativa: http://acstdb.files.wordpress.com/2011/08/circular-saft2.pdf

Licenças de TV e Karaokes

Todos os estabelecimentos comerciais que possuam uma televisão, que usufruam de música ambiente, Dj’s, ou organização de um karaoke é necessário recorrer à Sociedade Portuguesa de Autores para que seja atribuída uma licença de modo a que qualquer uma destas acções se encontre legal, pois a inexistência desta licença trará consequências para o proprietário do espaço, vindo este a ser acusado de crime de usurpação.












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